Lei do Paredão
Projeto do vereador Guilherme contra a poluição sonora.

Confira abaixo, na íntegra, o que diz o projeto da Lei do Paredão:

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:

Art. 1º. Fica condicionada à emissão de licença pelo órgão municipal competente a montagem de equipamentos de som automotivos cuja soma do diâmetro dos cones dos altofalantes seja superior a oitenta centímetros.

§ 1º. Para efeitos da presente Lei, considera-se equipamentos de som automotivos, considerados conjunta ou isoladamente, acoplados ou não diretamente no veículo:
I. Unidade principal, responsável pela fonte do áudio;
II. Altofalantes;
III. Amplificadores.

§ 2º. A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de outros critérios a serem estabelecidos quando da regulamentação da presente lei, fica vinculada:
I. Ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido à autoridade competente, ao qual será acostada cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; e
II. À comprovação de justa necessidade, assim entendida aquela que se refere à atividade laboral do requerente, na forma que dispuser regulamento.

§ 3º. Incluem-se nas exigências desta lei as caixas acústicas de emissão sonora coloquialmente chamadas paredões de som, bem como seus equivalentes menores, rebocados ou acomodados nos bagageiros dos veículos, independente da localização da fonte de áudio.

Art. 2º. Ficam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de equipamentos de som automotivos obrigadas a colocar no veículo e no próprio equipamento selo indicativo da soma do diâmetro dos cones dos altofalantes, quando da instalação destes equipamentos.

§ 1º. Os selos seguirão modelo padronizado definido quando da regulamentação da presente lei, e deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, além da exigência prevista no caput deste artigo, o número da licença, o modelo do equipamento, a identificação do fabricante e a placa do veículo para o qual foi licenciado.

§ 2º. A condução de equipamento sem o selo acarretará a apreensão do mesmo, que somente será liberado após o pagamento da multa a que se refere o artigo 5º desta lei, observado o procedimento administrativo estabelecido quando da regulamentação da presente lei.

Art. 3º. Os donos de veículos com equipamentos sonoros instalados até a data de entrada em vigor da presente lei, cuja área seja superior ao limite estabelecido no artigo 1º desta lei, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularizar a situação perante o órgão municipal competente, na forma que dispuser regulamento.

Art. 4º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

§ 1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. O valor da multa será de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 1000 (mil) vezes o valor da UFIRCE.

§ 3º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente, criado pelo artigo 255 da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei 8.287, de 07 de julho de 1999.

Art. 5º. Fica a Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Urbanos - SEMAM autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

Parágrafo Único. Fica a SEMAM autorizada a realizar convênios com os órgãos de trânsito municipal, estadual e federal com vistas à fiscalização do cumprimento desta lei nas vias públicas localizadas no perímetro urbano do município de Fortaleza.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas. A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis - unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 225, parágrafo primeiro, inciso V, que incumbe ao Poder Público "controlar a comercialização de produtos comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente".

A presente propositura tem como objetivo se configurar como instrumento facilitador de combate à poluição sonora, estabelecendo a necessidade de autorização prévia do Poder Público para a confecção de equipamentos com potencial poluidor. O nível de pressão sonora é diretamente proporcional à área dos cones dos altofalantes, responsáveis pela emissão do som, por isso estamos propondo critério que independe da medição da pressão sonora. O limite de 80 centímetros equivale a aproximadamente 32 polegadas.

Isto posto, e em face do alcance para o bem estar comum, solicito de meus pares o apoio para a aprovação da matéria.

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