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20/03/2011 20:35h

Guilherme apresenta projeto para os circos itinerantes

O vereador Guilherme apresentará seu Projeto de Indicação que trata dos Circos Itinerantes no município de Fortaleza em audiência pública marcada para o dia 25 de março de 2011, às 14h00, no auditório da Câmara Municipal de Fortaleza.

O Projeto de Indicação é o resultado da articulação do mandato com o coletivo dos trabalhadores e artistas de Circos, representados pela APAECE, assim como pela Coordenação de Teatro e Circo da Secretaria de Cultura de Fortaleza.

O objetivo do projeto é garantir ao circo pequeno, que muitas vezes passa por grandes dificuldades financeiras, as condições básicas para o seu trabalho, facilitando os trâmites legais.

A inspiração para o projeto vem do profundo respeito e admiração por esta manifestação cultural que é universal, que a todos encanta e que, no Nordeste do Brasil, subsiste a duras penas.

Conheça, na íntegra, o Projeto de Indicação do vereador Guilherme:

(PROJETO DE INDICAÇÃO _________ / 2009)

PROJETO DE LEI N° ________ / 2009

"Dispõe sobre a instalação e funcionamento de circos itinerantes do Município de Fortaleza e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:

Art. 1º. Esta lei estabelece normas de instalação e funcionamento dos circos itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município de Fortaleza.

Art. 2º. Para efeitos dessa lei, entende-se por circo itinerante a pessoa jurídica regularmente constituída e que tenha por finalidade a promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense, por tempo determinado, no Município de Fortaleza.

Art. 3º. O Alvará de Autorização para apresentação de circos itinerantes deverá ser requerido junto ao órgão competente do Executivo pelos proprietários dos circos diretamente ou através da Associação dos Proprietários, Artistas e Escolas de Circos do Ceará - APAECE.

§ 1º. O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades.

§ 2º. Fica o Poder Executivo, através do órgão competente, autorizado a conceder isenção das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este artigo.

Art. 4º. Para a expedição do Alvará de Autorização a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - documentos de identificação do responsável pelo Circo, bem como do responsável da pessoa jurídica;

II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração expedida pela APAECE juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for o caso;

III - comprovação de cadastro na Secretaria de Cultura de Fortaleza - SECULTFOR;

IV - Atender a medida padrão da lona de no máximo 20 (vinte) metros de altura por 32 (trinta e dois) metros de largura e com capacidade aproximada de 600 (seiscentas) pessoas sentadas, devidamente atestada pela SECULTFOR em conformidade com o seu cadastro de circos;

V - Respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de limpeza.

Parágrafo Único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o procedimento para a concessão de uso de terrenos públicos para a instalação de circos itinerantes não poderá exceder o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que toda a documentação necessária for apresentada junto ao órgão competente, na forma que dispuser regulamento.

Art. 5º. O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao CREA/CE.

§ 1º. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança

contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.

Art. 6º. Sem prejuízos de outras sanções de natureza cível, penal e administrativa, a inobservância ao disposto nesta lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das apresentações circenses ou da interdição do local.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Escola Municipal de Circo, com estrutura e atribuições definidas em Decreto;

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infra-estrutura de água, luz e banheiros para circulação programada dos circos nas áreas das Secretarias Executivas Regionais.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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