Vereador Guilherme - A educação faz um mundo Guilherme Sampaio PT
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06/06/2011 10:35h

Audiência discutirá substituição das sacolas plásticas

O mandato do vereador Guilherme Sampaio realizará audiência pública para discutir o projeto de lei, de autoria do parlamentar, que propõe a substituição das sacolas plásticas no comércio de Fortaleza.
Marcado inicialmente para o dia 7 de junho, o debate teve de ser adiado por conta de manifestações de grevistas nas dependências da Câmara Municipal.
A matéria, em tramitação na Casa, propõe que os estabelecimentos comerciais da cidade passem a disponibilizar sacolas retornáveis, produzidas em material biodegradável ou de comprovado baixo impacto ambiental. O projeto também prevê campanhas de conscientização da população, adoção de um selo verde para reconhecer os supermercados e lojas que se destacarem e ainda uma multa aos infratores.

UMA QUESTÃO MUNDIAL

As sacolas plásticas foram criadas em meados de 1862 e se popularizaram no mundo por volta de 1950 como mais uma consequência das demandas criadas em nossas vidas a partir do processo de Revolução Industrial. Em meio século, elas passaram de símbolo de modernidade a grandes vilãs do meio ambiente. São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e várias cidades do mundo já aprovaram leis limitando ou substituindo o uso de sacolas plásticas no comércio. Agora, é a vez de Fortaleza dar seu sim à natureza e à qualidade de vida!

CONHEÇA O TEXTO DO PROJETO:

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVA:
Art. 1º. O Projeto de Lei 0310/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas pelos supermercados e estabelecimentos comerciais localizados no município de Fortaleza, na forma que indica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Art 1º. Fica estabelecida, para os supermercados e empresas comerciais situados no município de Fortaleza, a obrigatoriedade da substituição do uso de sacolas plásticas disponibilizadas aos clientes para transporte e acomodação de mercadorias, até o prazo máximo de 25/01/2012.
§ 1º.: A substituição referida no caput deverá ser feita através da adoção de sacolas retornáveis ou das produzidas com material biodegradável ou comprovadamente consideradas de baixo impacto ambiental;
§ 2º.: Para os fins previstos no caput, fica vedada, a partir da edição desta lei, a disposição das sacolas plásticas convencionais;
§ 3º.: A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos vendidos a granel, e às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 2º.:. Para os fins desta lei, considera-se de baixo impacto ambiental os materiais pouco poluentes, não-tóxicos, de produção sustentável, conforme o definido em regulamentação.
Art. 3º.: Ficam os supermercados e empresas comerciais obrigados a dar ampla divulgação em seus estabelecimentos, acerca do estatuído nesta lei, com ênfase ao prazo fixado no artigo primeiro.

Art. 4º.. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas de conscientização com relação ao impacto ambiental das sacolas plásticas e de estímulo ao uso de sacolas retornáveis.
§1º.: Para as finalidades previstas no caput, fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com as entidades representativas de supermercados e empresas comerciais, com vistas a estimular a oferta gratuita de embalagens retornáveis e a realização de ações educativas relativas ao seu uso, bem como aos prejuízos ambientais das embalagens plásticas.
§ 2º.:Fica também o Poder Executivo autorizado a instituir o selo verde, destinado a identificar e reconhecer os estabelecimentos que se destacarem com relação às ações previstas no parágrafo anterior
Art. 5º. A inobservância do previsto nesta lei implica na aplicação de multa ao estabelecimento infrator.
§ 1º. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O valor da multa será de 1 (uma) vez o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Fortaleza (UFMF), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 10 (dez) vezes o valor da UFMF.
§ 3º. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente, criado pelo artigo 255 da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei 8.287, de 07 de julho de 1999.
Parágrafo único - Além da penalidade prevista nesse artigo, o estabelecimento infrator fica sujeito a apreensão das sacolas plásticas em uso nos supermercados e casas comerciais.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, cabendo a sua fiscalização ao órgão competente na estrutura administrativa do município.


Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.



JUSTIFICATIVA
Responsabilidade Ambiental é o compromisso mais importante a ser garantido às novas gerações.
Tudo o mais, no que toca à construção e desenvolvimento das cidades, a casa de nossas casas, espaço de convivência humana extremamente complexo nestes tempos de altas tecnologias e globalização, pode ser recuperado, ainda que isto signifique custos adicionais e, muitas vezes, desnecessários.
A natureza, saturada por tanta gente e agentes poluentes, já nos cobra alta conta e, sobretudo, nos indica que, em muitos aspectos, não se regenera.
O estilo de vida altamente consumista, pressuposto de nosso sistema capitalista, as novas tecnologias que permitem a produção em alta escala, o aumento da expectativa de vida e uma cultura que privilegia o desperdício, resulta na produção desenfreada de resíduos das mais diversas naturezas, a maioria de dificílima degradação. Temos hoje um imenso problema quanto ao espaço para armazenar nosso lixo, mas temos, sobretudo, uma chaga aberta que é a destruição que isso gera no planeta.
Inchada, a vida na terra tomou proporções gigantescas! Somos um lugar de muitos, com muitas necessidades e, desde que seja interesse do capital, suprimos essas demandas de forma desordenada e, muitas vezes, irresponsáveis, uma vez que não existe planejamento nem legislação que de forma efetiva dê conta das questões referentes ao descarte.
Produzir sem considerar a forma de descarte é irresponsável e leviano quando considera apenas a conveniência do presente.
O futuro é o presente daqueles que hoje são gerados por nós e se, como provedores, somos obrigados à lhes garantir o sustento, a saúde, a educação, o respeito, como podemos não nos responsabilizar pela qualidade da vida que terão depois, com o ar que hão de respirar, com o que terão para se alimentar?
A poluição gerada por nosso "moderno estilo de vida" causa diminuição das áreas agriculturáveis em decorrência do efeito estufa, a mortandade de peixes pela poluição das águas, a criação de zonas mortas nos mares, criando verdadeiras lixeiras oceânicas que nos afetam, e muito. Informa relatório do GreenPeace sobre a condição dos mares brasileiros, onde há um aumento do nível de contaminação da água dos mares por poluentes e lixo, comprometendo a vida marinha.
O objeto do presente projeto visa dar conta de um dos maiores poluentes gerados pelas condições acima citadas e sobre isso temos que:
O uso indiscriminado do plástico espalhou-se pelo planeta desde que, em 1862, Alexander Parkes inventou este material sintético que reduziu os custos da indústria e do comércio e contribuiu sobremaneira para o ímpeto consumista da civilização moderna.

A partir de então, o produtor e consumidor passaram a ser colaboradores de um desastre ambiental de grandes proporções, causado pelo descarte indiscriminado de plásticos nos ecossistemas.
As sacolas e sacos plásticos, amplamente utilizados como embalagens e, posteriormente, para acondicionar o lixo das residências, são feitos de resina sintética originada do petróleo, composta por cadeias moleculares inquebráveis, não sendo, portanto, biodegradáveis, o que as faz demorar séculos para decomporem-se na natureza.
Com distribuição hoje restrita ou proibida em inúmeras cidades do país, sobretudo capitais, o uso das sacolas plásticas geram:
• o plástico se decompõe no meio-ambiente em cerca de 100 anos! Cem anos é tempo o bastante para que você tenha filho, neto e bisneto!
• Utiliza-se plásticos desde a década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi destruído, o resto está no ambiente até hoje e por, pelo menos, mais alguns séculos;
• Existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando a existência humana de todos os seres vivos do planeta;
• Os plásticos tradicionais são materiais particularmente versáteis e resistentes, razão de seu imenso sucesso; o ônus, no entanto, é maior, pela dimensão poluente;
• Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas uma só vez;
• ¾ disto é proveniente do uso doméstico;
• O mundo consome 1 milhão de sacos plásticos por minuto, o que significa quase 1,5 bilhão por dia e mais de 500 bilhões por ano;
• É o resíduo que mais polui as cidades e campos. Prejudica a vida animal, entope a drenagem urbana e rios, contribuindo para inundações.
• Produzimos e usamos atualmente 20 vezes mais plásticos que há 50 anos;
• Cada família brasileira descarta cerca de 40 quilos de plásticos por ano;
• Mais de 80% de todos os plásticos são usados apenas uma vez e depois descartados;
• Cerca de 90% das embalagens plásticas tornam-se lixo até 6 meses após a compra;
• No Brasil, a cada mês, 1 bilhão de sacos plásticos são distribuídos pelos supermercados, o que significa 33 milhões por dia e 12 bilhões por ano, ou 66 sacos plásticos para cada brasileiro por mês;
• 1.818.666 toneladas de resíduos plásticos pós-consumo viraram lixo no Brasil em 2004. Foram parar nos lixões, nos aterros e no meio ambiente.
• Somente 16,5% dos resíduos plásticos pós-consumo são reciclados no Brasil, ou seja, 83,5% destes resíduos não são reciclados.
• 89% das cidades brasileiras não possuem aterros sanitários adequados.
• A capacidade dos aterros sanitários e lixões ficam comprometidos pelo grande volume de plásticos. Os plásticos também causam a impermeabilização e instabilidade destas áreas. Formam bolsões de gases e na maioria das vezes retardam a degradação dos demais resíduos - um destes gases é o metano, 21 vezes mais nocivo ao ambiente do que o CO2.

Os dados acima justificam fortemente a necessidade e a responsabilidade que o município de Fortaleza tem para com sua comunidade no que diz respeito ao uso das sacolas plásticas.
Não estamos aqui propondo nada que já não tenha sido pensado, executado e testado por muitas unidades da federação brasileira, sem falar nos exemplos da Europa e USA.
Na busca de interagir com as experiências de outras cidades, seguimos, aqui, a orientação de São Paulo que, através de sua Associação de Supermercados definiu a data de Janeiro de 2012 como adequada às necessidades de adequação do setor às exigências do projeto.




Vereador Guilherme Sampaio
PT CE














Fontes:
Site Plástico e Meio Ambiente
Site Mundo Reciclável - http://angloambiental.wordpress.com/2009/10/02/sacolas-retornaveis/
Site Bunge - http://www.bunge.com.br/empresa/noticias.asp?id=257
Site Preserve MT - http://www.preservemt.com.br/?pg=artigos&cod=9



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